Cláusula pétrea é a parte da Constituição que não pode ser abolida por emenda. No Brasil são quatro, listadas no art. 60, § 4º: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Proposta tendente a aboli-las não pode nem ser votada pelo Congresso.
As quatro cláusulas pétreas
Como é hoje
"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I, a forma federativa de Estado; II, o voto direto, secreto, universal e periódico; III, a separação dos Poderes; IV, os direitos e garantias individuais." (Constituição, art. 60, § 4º)
| Cláusula | O que protege | Exemplo do que uma emenda não poderia fazer |
|---|---|---|
| Forma federativa | A existência de União, estados, Distrito Federal e municípios autônomos (art. 18) | Extinguir os estados e transformar o país num Estado unitário |
| Voto direto, secreto, universal e periódico | O eleitor escolhe sem intermediário, sem ser identificado, sem exclusão por renda ou instrução, em eleições regulares | Criar eleição indireta para presidente, voto aberto ou mandato sem prazo |
| Separação dos Poderes | Legislativo, Executivo e Judiciário independentes (art. 2º) | Dar ao presidente o poder de rever decisões do Judiciário |
| Direitos e garantias individuais | Os direitos do art. 5º e outros espalhados pela Constituição | Suprimir o habeas corpus ou a garantia de acesso à Justiça |
Os direitos individuais não estão só no art. 5º. Foi com esse argumento que o STF barrou parte de uma emenda em 1993, como se vê abaixo. Para entender a separação dos poderes em detalhe, há uma página própria.
O que "tendente a abolir" significa
A Constituição não proíbe só a emenda que acaba de vez com uma cláusula pétrea. Proíbe também a que caminha nessa direção, esvaziando o conteúdo aos poucos. Por isso a proibição é de deliberação: a proposta não deve nem ser votada.
Isso não quer dizer que o texto seja intocável palavra por palavra. O STF entende que a proteção alcança o núcleo essencial dos princípios, e não a redação literal de cada dispositivo (ADI 2.024, julgada em 2007). Uma emenda pode ajustar a forma de exercer um direito; não pode esvaziá-lo.
O controle pode acontecer antes da promulgação. O STF admite que um parlamentar, e só ele, entre com mandado de segurança para barrar a tramitação de uma emenda que viole cláusula pétrea (STF, A Constituição e o Supremo, art. 60).
Casos no STF
- IPMF, 1993 (ADI 939). A Emenda 3/1993 autorizou a cobrança do imposto provisório sobre movimentação financeira sem respeitar a anterioridade, a regra que impede cobrar tributo novo no mesmo ano em que foi criado. O STF declarou essa parte inconstitucional: a anterioridade é garantia individual do contribuinte e, portanto, cláusula pétrea, mesmo estando fora do art. 5º. É o precedente que o STF cita até hoje para admitir ação direta contra emenda constitucional.
- Verticalização, 2006 (ADI 3.685). A Emenda 52/2006 acabou com a obrigação de coligações iguais nas eleições nacionais e estaduais e mandou aplicar a mudança já em 2006. O STF decidiu que ela só valeria depois de um ano de vigência, porque a anterioridade eleitoral do art. 16 é garantia individual do eleitor e não pode ser burlada por emenda (STF, art. 16).
- Normas originárias, 1996 (ADI 815). O STF recusou a tese de que uma norma do texto original de 1988 seria inconstitucional por contrariar outra. As cláusulas pétreas limitam quem emenda a Constituição, não quem a escreveu.
Emenda e poder constituinte originário
Há dois poderes diferentes em jogo. O poder constituinte derivado é o do Congresso quando aprova uma emenda: ele tem limites. O poder constituinte originário é o que escreve uma Constituição nova: ele não está preso à anterior.
| Emenda constitucional | Nova Constituição | |
|---|---|---|
| Quem faz | Congresso Nacional | Assembleia constituinte |
| Aprovação | 3/5 dos votos em cada casa, em dois turnos (art. 60, § 2º) | Não segue as regras da Constituição anterior |
| Quando não pode | Durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º) | Não há limite circunstancial na Constituição anterior |
| Cláusulas pétreas | Não pode aboli-las | Não fica preso a elas |
O próprio STF descreve o originário como "um poder de fato ou suprapositivo", não sujeito a limitação normativa, enquanto as emendas devem obediência às cláusulas pétreas (ADI 2.356 MC, 2010). O passo a passo de uma emenda está em PEC, PL, PLP e MP.
Erros comuns
- "O voto obrigatório é cláusula pétrea." Não é. Pétreo é o voto direto, secreto, universal e periódico. A obrigatoriedade (art. 14, § 1º) pode ser mudada por emenda.
- "Cláusula pétrea nunca muda." Por emenda, ela não pode ser abolida nem esvaziada, mas pode ser ajustada sem atingir o núcleo. E uma nova Constituição não fica presa a ela.
- "A reeleição é cláusula pétrea." Não é. Ela foi criada por emenda em 1997 (EC 16) e pode ser alterada da mesma forma.
Cairia na prova do Delegado Eleitoral
A prova geral proposta cobra a separação dos poderes e os quóruns básicos (item 3.3 do plano), e a cláusula pétrea é o que protege essa separação. O assunto também toca o próprio modelo: o plano admite que restringir o voto aos delegados esbarra no sufrágio universal, que é cláusula pétrea, e por isso exige uma nova Constituição, por poder constituinte originário, sem caminho intermediário (item 7.8).
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Qual destes itens a Constituição proíbe abolir por emenda?
- A reeleição do presidente
- O número de 513 deputados
- A separação dos Poderes
- O voto obrigatório
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C. A separação dos Poderes é uma das quatro cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, III). Reeleição, número de deputados e obrigatoriedade do voto podem ser alterados.
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Uma emenda que tornasse o voto facultativo para todos esbarraria em cláusula pétrea?
- Sim, porque o voto obrigatório é cláusula pétrea
- Não, porque pétreo é o voto direto, secreto, universal e periódico
- Sim, porque só o STF pode mudar regras de voto
- Não, porque cláusula pétrea só protege o art. 5º
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B. A obrigatoriedade está no art. 14, § 1º, e não entre as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º.
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Quem decide, em última instância, se uma emenda constitucional fere cláusula pétrea?
- O presidente da República
- O Supremo Tribunal Federal
- O Tribunal Superior Eleitoral
- O presidente do Senado
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B. O STF tem a guarda da Constituição (art. 102) e admite ação direta contra emenda que viole cláusula pétrea (precedente: ADI 939, de 1993).
Treine com o simulado da prova do Delegado Eleitoral.



