Porque a Constituição de 1988 protege o voto universal contra qualquer emenda. O art. 60, § 4º, II, proíbe até de discutir proposta que tenda a abolir o voto "direto, secreto, universal e periódico". Como o Delegado Eleitoral restringe o voto a quem passa numa prova, ele só pode existir numa nova Constituição, escrita por poder constituinte originário. O próprio plano diz isso.
O que a Constituição de 1988 protege
Dois artigos fecham a porta. O art. 14 da Constituição diz que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos". O mesmo artigo torna o voto obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 e jovens de 16 e 17 anos.
O art. 60, § 4º, lista as cláusulas pétreas, os pontos que nenhuma emenda pode abolir:
- a forma federativa de Estado;
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
- a separação dos Poderes;
- os direitos e garantias individuais.
Como é hoje
"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) II, o voto direto, secreto, universal e periódico" (Constituição, art. 60, § 4º). A proposta nem chega a ser votada.
Restringir o voto a 20% da população não é ajustar o sufrágio universal. É aboli-lo. Nenhuma leitura razoável do art. 60 permite isso por emenda.
Emenda e constituinte: a diferença
A Constituição pode ser alterada por emenda, que é o chamado poder constituinte derivado. O rito está no próprio art. 60: a proposta vem de um terço da Câmara ou do Senado, do presidente da República ou de mais da metade das assembleias legislativas, e precisa de três quintos dos votos em dois turnos em cada Casa. É difícil, mas possível, e o texto de 1988 já recebeu mais de 140 emendas (a mais recente citada no texto compilado do Planalto é a nº 141).
O poder derivado, porém, tem limites, e as cláusulas pétreas são o principal deles. O poder constituinte originário é outra coisa: é o poder de escrever uma Constituição nova, que não está presa à anterior. Foi o que fizeram as assembleias de 1890, 1933, 1946 e 1987.
| Emenda (poder derivado) | Nova Constituição (poder originário) | |
|---|---|---|
| Quem faz | Congresso Nacional | Assembleia constituinte |
| Rito | Art. 60: três quintos, dois turnos, nas duas Casas | Não previsto na Constituição vigente |
| Limites | Cláusulas pétreas | Não está presa ao texto anterior |
| Pode restringir quem vota? | Não | Sim |
Quando o Brasil teve constituintes
O Brasil teve sete Constituições. Nem todas vieram de assembleias eleitas:
- 1823 e 1824. A Assembleia Geral Constituinte e Legislativa foi instalada em 3 de maio de 1823 e dissolvida por Dom Pedro I em 12 de novembro do mesmo ano, com o exército ocupando o prédio. A Constituição de 1824 foi elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo imperador.
- 1890 e 1891. Um Congresso Constituinte promulgou a primeira Constituição republicana em 24 de fevereiro de 1891.
- 1933 e 1934. A Assembleia Nacional Constituinte promulgou a Constituição de 16 de julho de 1934.
- 1937. Outorgada por Getúlio Vargas, sem constituinte.
- 1946. A Assembleia Constituinte promulgou a Constituição de 18 de setembro de 1946.
- 1967. Votada por um Congresso sob o regime militar, sem constituinte eleita para isso.
- 1987 e 1988. A Emenda Constitucional nº 26, de 1985, convocou deputados e senadores a se reunirem unicameralmente em Assembleia Nacional Constituinte a partir de 1º de fevereiro de 1987. A Constituição atual foi promulgada em 5 de outubro de 1988.
Repare no caso de 1987: a constituinte foi convocada por uma emenda à Constituição anterior. Ou seja, o caminho de uma nova Carta pode começar dentro da ordem vigente, mas o resultado não fica preso a ela.
Por que o modelo não cabe numa emenda
O núcleo do Delegado Eleitoral é decidir quem vota. Quem passa na prova geral, com 60% de acertos e entre as 20% melhores notas, vota nos candidatos e nas leis; os demais não votam. Isso esbarra frontalmente no voto universal e no "valor igual para todos" do art. 14.
Há outros pontos do modelo que, isoladamente, poderiam ser discutidos por emenda, como o mandato de 8 anos sem reeleição (item 7.6 do plano) ou o fim do sistema proporcional (item 7.7). Mas sem a restrição do voto o modelo não existe, e a restrição só passa por poder originário.
No modelo do Delegado Eleitoral
O item 7.8 do plano é o mais pesado do documento, e ele mesmo diz que "precisa ser dito sem eufemismo": o sistema exige uma nova Constituição. A regra é esta:
Um novo texto constitucional deve ser escrito para permitir a discriminação de quem vota, restringindo o direito de voto aos 20% habilitados. Apenas os Delegados Eleitorais votam, tanto nos candidatos quanto nas leis.
E o plano conclui: "Ou o modelo é adotado por poder constituinte originário, com nova Carta, ou não é adotável. Não há caminho intermediário."
A nova Carta teria de abrigar também o restante da arquitetura: a extinção do Senado (item 7.1), o gatilho de um terço dos deputados (item 7.3), a irrevisibilidade do resultado, inclusive pelo STF (item 7.4), o julgamento político pelos delegados (item 7.5) e a replicação nos estados e municípios (item 7.9). O desenho completo está em o que é o Delegado Eleitoral.
Como seria convocar uma constituinte hoje
A resposta honesta é que não há rito. A Constituição de 1988 não prevê como seria convocada uma nova assembleia constituinte, e não há lei que trate do assunto. Qualquer caminho seria construído politicamente, e cada um tem problemas.
- Por emenda, como em 1985. Uma emenda convocaria a constituinte. Mas há o debate sobre se o Congresso pode usar o poder derivado para abrir caminho a algo que as cláusulas pétreas proíbem.
- Por plebiscito. Uma consulta popular autorizaria a convocação. A Constituição prevê plebiscito (art. 14, I), mas não para esse fim específico.
- Por ruptura. Historicamente, várias Constituições brasileiras nasceram de mudanças de regime. Não é um caminho que alguém deva desejar.
O tema já apareceu no debate recente. Em 24 de junho de 2013, em meio aos protestos daquele mês, a presidente Dilma Rousseff propôs um plebiscito para convocar uma constituinte exclusiva para a reforma política. A ideia foi abandonada no dia seguinte, depois da reação contrária do vice-presidente, da OAB e da oposição (registro das Jornadas de Junho). O episódio mostra o tamanho da resistência a qualquer constituinte, mesmo limitada a um tema.
Objeções
Abrir a Constituição inteira é arriscado
É a objeção mais séria. Uma constituinte não é obrigada a tratar só do tema que motivou sua convocação. Os mesmos grupos de interesse que o plano quer tirar do centro das decisões (item 8) estariam presentes na assembleia, e direitos hoje protegidos poderiam ser reescritos. O plano não detalha como a constituinte seria convocada nem como se limitaria o risco. Essa lacuna é real.
Uma constituinte exclusiva resolveria?
Limitar a constituinte a um tema foi justamente a proposta de 2013, e foi abandonada em um dia. A objeção jurídica é que uma assembleia com poder originário, por definição, não aceita limite imposto de fora. O plano não toma posição sobre isso.
Vale o custo?
Quem acha que os problemas do sistema atual podem ser resolvidos por emenda, como o fim da reeleição ou mudanças no sistema eleitoral, tem um argumento forte: esses pontos não exigem constituinte. O plano responde que o efeito principal, tirar a decisão final de um grupo pequeno e capturável (item 8), depende de mudar quem vota. As demais objeções ao modelo estão em críticas e objeções.



