A separação dos poderes é a divisão do poder do Estado em três ramos independentes: o Legislativo faz as leis, o Executivo as executa e governa, e o Judiciário julga os conflitos e aplica a lei aos casos concretos. No Brasil, ela está no art. 2º da Constituição de 1988 e é cláusula pétrea: nenhuma emenda pode aboli-la.

De onde vem a ideia

A ideia é antiga, mas a versão que chegou às constituições modernas é a do francês Montesquieu, em O Espírito das Leis (1748). O argumento é simples: quem faz a lei não deve ser o mesmo que a aplica e o mesmo que julga quem a descumpre. Juntar as três funções numa só mão é a definição prática de tirania.

A solução não é isolar os poderes, e sim fazer com que cada um tenha meios de conter os outros. É o que se chama de freios e contrapesos.

O que a Constituição diz

Como é hoje

"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." (Constituição, art. 2º)

O art. 60, § 4º, inciso III, completa a proteção: a proposta de emenda "tendente a abolir" a separação dos Poderes não pode nem ser objeto de deliberação. É por isso que ela aparece entre as cláusulas pétreas.

A divisão se repete nos estados e municípios. Governador e prefeito chefiam o Executivo local; assembleias legislativas e câmaras de vereadores legislam. O Judiciário existe na esfera federal e na estadual, mas não há Judiciário municipal.

O que cada poder faz

PoderQuem exerce (União)Função típicaBase legal
LegislativoCongresso Nacional: Câmara dos Deputados e SenadoFazer leis e fiscalizar o Executivoarts. 44 e 49, X
ExecutivoPresidente da República, auxiliado pelos ministros de EstadoGovernar, administrar e executar as leisarts. 76 e 84
JudiciárioSTF, STJ, demais tribunais e juízesJulgar conflitos e aplicar a lei ao caso concretoarts. 92 e 102

Para o detalhe de cada cargo, veja o que faz o presidente e como funciona o Congresso.

Funções atípicas: quando um poder faz o trabalho do outro

Separação não é exclusividade absoluta. A Constituição dá a cada poder, em casos definidos, uma fatia da função dos outros:

  • O Executivo legisla quando edita medida provisória, que tem força de lei desde a publicação (art. 62), e quando expede decretos para regulamentar leis (art. 84, IV).
  • O Legislativo julga quando o Senado processa e julga o presidente por crime de responsabilidade (art. 52, I), e investiga quando cria uma CPI, que tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º).
  • O Judiciário administra quando os tribunais elegem seus dirigentes, fazem seus regimentos e organizam seus serviços (art. 96, I), com autonomia administrativa e financeira (art. 99).

Freios e contrapesos, com exemplos brasileiros

  • Veto e derrubada do veto. O presidente pode vetar um projeto aprovado pelo Congresso, no todo ou em parte. O Congresso, em sessão conjunta, pode derrubar o veto pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores (art. 66, § 4º).
  • Controle de constitucionalidade. O STF tem a guarda da Constituição e julga ações que pedem a anulação de leis e atos contrários a ela (art. 102, I, a).
  • Indicação ao STF. O presidente escolhe os ministros, mas o nome só é nomeado depois de aprovado pela maioria absoluta do Senado (art. 101, parágrafo único).
  • Impeachment. A Câmara autoriza a abertura do processo contra o presidente por dois terços dos seus membros, e o Senado julga (arts. 51, I, e 52, I). Veja o rito completo em impeachment.
  • Sustar atos do Executivo. O Congresso pode sustar decretos que vão além do poder de regulamentar (art. 49, V).
  • Limite ao Judiciário. Juiz não legisla. O STF fixou isso na Súmula Vinculante 37: o Judiciário não pode aumentar salário de servidor público com base em isonomia, porque não tem função legislativa (STF, A Constituição e o Supremo, art. 2º).

Quando o equilíbrio pende para o Judiciário decidir o que caberia ao Congresso, fala-se em judicialização da política, um dos debates mais acesos sobre a separação dos poderes hoje.

Erros comuns

  • "O Ministério Público é o quarto poder." Não é. O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional (art. 127), no mesmo capítulo da Defensoria Pública e da advocacia. Tem autonomia, mas não é poder.
  • "O presidente manda no STF." Não manda. Ele indica, o Senado aprova, e o ministro passa a ter vitaliciedade (art. 95, I). O presidente não pode demitir ministro do Supremo nem rever suas decisões.
  • "O TCU é um tribunal do Judiciário." Não é. O Tribunal de Contas da União auxilia o Congresso no controle externo das contas públicas (art. 71). Apesar do nome, ele não está na lista de órgãos do Judiciário do art. 92.

Cairia na prova do Delegado Eleitoral

A separação dos poderes está nominalmente no conteúdo da prova geral proposta, ao lado dos quóruns básicos (item 3.3 do plano), porque quem não sabe qual poder faz o quê não sabe a quem cobrar. O modelo mantém os três poderes, mas acrescenta um contrapeso: a votação dos delegados, cujo resultado nem os parlamentares nem o STF podem rever (item 7.4).

  1. Quais são os três poderes da União?

    1. Executivo, Legislativo e Ministério Público
    2. Legislativo, Executivo e Judiciário
    3. Presidência, Congresso e Tribunal de Contas
    4. Executivo, Judiciário e Forças Armadas
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    B. A Constituição lista Legislativo, Executivo e Judiciário como poderes independentes e harmônicos (art. 2º). O Ministério Público e o TCU não são poderes.

  2. O presidente vetou um projeto de lei. Quem pode derrubar o veto?

    1. O STF
    2. O Senado, sozinho
    3. O Congresso Nacional, em sessão conjunta
    4. O ministro da Justiça
    Ver resposta

    C. O veto é apreciado em sessão conjunta e só cai com o voto da maioria absoluta dos deputados e dos senadores (art. 66, § 4º).

  3. Quem escolhe os ministros do STF?

    1. Os próprios ministros do STF
    2. O presidente da República, sem necessidade de aprovação
    3. O presidente da República, com aprovação do Senado
    4. A Câmara dos Deputados, por votação
    Ver resposta

    C. O presidente indica e nomeia, mas só depois de a escolha ser aprovada pela maioria absoluta do Senado (art. 101, parágrafo único).

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